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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.855, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede e eleva pensão especial a pessoas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida pensão especial a MARIA NOÊMIA VITORINO LEITE E MARGUERRITE MOREIRA GONÇALVES, viúvas dos servidores José Dácio Leite e Eli Gonçalves da Silva, respectivamente, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo regional.
Art. 2º É elevado para 01 (um ) salário mínimo regional o valor da pensão especial percebida por ERNESTINA DE MOURA CARVALHO, viúva de Gontran Carvalho, ex-Diretor da Receita do Tesouro do Estado.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá por conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa