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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.140, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 05/12/77
Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A gratificação de função policial-militar fixada em 10% (dez por cento) do soldo, a que se refere o n.º 5 do Art. 22 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é atribuída aos Oficiais Capelães da Polícia Militar do Ceará.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha