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LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI N.º 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º …....................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI N.º 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º …....................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO