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* LEI N. 9.694, DE 22 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)
ATRIBUI A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS INTERVENTORES NOS MUNICÍPIOS DESIGNADOS PELO GOVERNADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Aos Interventores nos Municípios, designados pelo Governador nos termos do § 1.o, item 11, do art. 24 da Constituição do Ceará, será atribuída Gratificação. na importância mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhe seja devida, por forca da lei:
Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça.
Art. 1.º - Aos Interventores nos Municípios sob intervenção, designados pelo Governador do Estado, nos termos do § 1.º, item II, do Art. 24, da Constituição Estadual, será atribuída, por Decreto, uma Gratificação de Representação mensal, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhes seja devida por forca de lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.944, de 03.10.1975)
Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 9.944, de 03.10.1975)
Art. 2.o - Aplica-se o disposto no artigo anterior aos Interventores que hajam exercido Interventorias em Municípios do Estado a partir de 14 de abril de 1972.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Tavora
Josberto Romero de Barros
*Ver Lei n.o 9.944, de 03/10/75-D.O.10/10/75