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LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A TABELA VENCIMENTAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL – ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, A QUE SE REFERE O ANEXO I DA LEI N.º 12.311, DE 31 DE MAIO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A tabela vencimental dos servidores ocupantes de cargo público e os exercentes de função da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a que se refere o Anexo I da Lei n.º 12.311, de 31 de maio de 1994, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Fica criada, nos termos deste artigo, a Gratificação Especial Técnico e Administrativo – GETA, devida aos ocupantes de cargos e aos exercentes de funções do quadro de pessoal da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec, integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS, de Atividades de Serviços Especializados de Saúde – SES e de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A GETA será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo do Nutec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para o pagamento da GETA serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GETA serão definidas om base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GETA corresponderá a até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo 50% (cinquenta por cento) deste em função do alcance de metas institucionais e 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 5.º Os servidores do Nutec, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional do órgão, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo de símbolo igual ou superior ao DNS-2 da Administração Direta.

§ 6.º A GETA não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

§ 7.º A GETA será incorporável ou levada à conta dos proventos de inatividade e de pensão na forma da legislação aplicável.

Art. 3.º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 5.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Nutec.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observada, quanto a seus efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº      ,  DE          DE         DE 2021.

Tabela Vencimental dos Servidores do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará - Nutec

ADO (40 horas) ANS/SES (40 horas)
Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022 Classe Ref. Vencimento Base a partir de janeiro de 2022 Vencimento Base a partir de maio de 2022
1 363,64 396,70 I 1 1.357,62 1.481,04
2 381,84 416,53 2 1.295,93 1.555,09
3 400,91 437,36 3 1.360,73 1.632,85
4 420,95 459,23 4 1.428,74 1.714,49
5 441,99 482,19 5 1.500,20 1.800,21
6 464,12 506,30 6 1.575,23 1.890,22
7 487,32 531,61 II 7 1.653,97 1.984,74
8 511,68 558,19 8 1.736,65 2.083,97
9 537,27 586,10 9 1.823,50 2.188,17
10 564,13 615,41 10 1.914,67 2.297,58
11 592,34 646,18 11 2.010,40 2.412,46
12 621,96 678,48 12 2.110,94 2.533,08
13 653,05 712,41 III 13 2.216,46 2.659,74
14 685,70 748,03 14 2.327,26 2.792,72
15 719,99 785,43 15 2.443,65 2.932,36
16 756,01 824,70 16 2.565,87 3.078,98
17 793,79 865,94 17 2.694,13 3.232,92
18 833,48 909,23 18 2.828,81 3.394,57
19 875,14 954,70 IV 19 2.970,27 3.564,30
20 918,90 1.002,43 20 3.118,79 3.742,51
21 964,85 1.052,55 21 3.274,70 3.929,64
22 1.013,09 1.105,18 22 3.438,46 4.126,12
23 1.063,73 1.160,44 23 3.610,38 4.332,43
24 1.116,93 1.218,46 24 3.790,93 4.549,05
25 1.172,78 1.279,38 V 25 3.980,48 4.776,50
26 1.231,43 1.343,35 26 4.179,50 5.015,33
27 1.292,99 1.410,52 27 4.388,45 5.266,09
28 1.357,62 1.481,05 28 4.607,94 5.529,40
29 1.425,51 1.555,10 29 4.838,36 5.805,87
30 1.496,79 1.632,85 30 5.080,22 6.096,16
31 1.571,62 1.714,50
32 1.650,20 1.800,22
33 1.732,72 1.890,23
34 1.819,36 1.984,74
35 1.910,32 2.083,98
36 2.005,81 2.188,18
37 2.106,14 2.297,59
38 2.211,44 2.412,47
39 2.322,02 2.533,09
40 2.438,10 2.659,75

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