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LEI Nº17.389, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E ALTERA A LEI N.º 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio devido aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ passa a vigorar conforme disposto no Anexo I da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, com a redação conferida por esta Lei, observado o art. 144, § 9.º, da Constituição Federal, e o art. 183 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, fica alterado nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º A Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3.º .......................................................................
Parágrafo único. Fica estabelecida a diferença vencimental de 16% (dezesseis por cento) entre as classes do cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
............................................................
Art. 9.º .............................................................
§ 1.º Serão considerados habilitados a concorrer à promoção os servidores que preencherem, cumulativamente, as condições do art. 13 desta Lei e que não incorrerem em algumas das situações previstas no art. 17 e, no caso de promoção por merecimento, nas do art. 21.
§ 2.º O número de Delegados de Polícia Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores habilitados da classe imediatamente inferior, arredondando-se para o número inteiro subsequente se obtido resultado fracionado da referida operação.
§ 3.º Definido o número de servidores a serem promovidos nos termos do § 2º, deste artigo, 70% (setenta por cento) do quantitativo será destinado à promoção por merecimento, e os outros 30% (trinta por cento) à promoção por antiguidade.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, ocorrendo fração, será arredondado para o número inteiro subsequente o quantitativo atribuído ao merecimento e para o número inteiro antecedente o quantitativo referente à antiguidade.
§ 5.º O servidor que, por 2 (duas) vezes, figurar fora do limite previsto no § 2.º deste artigo será promovido na promoção seguinte, independentemente do percentual estabelecido no referido dispositivo, observados, neste caso, os requisitos do art. 13 desta Lei.
......................................................................................
Art. 11. A promoção ocorrerá anualmente e será efetivada até o dia 21 de abril, assegurados os direitos e as vantagens dela decorrentes a partir de 1.º de janeiro de cada ano.
Art. 12. O setor de recursos humanos providenciará:
I – o encaminhamento ao presidente da Comissão Especial de Promoção da ficha funcional dos servidores e demais documentos que possibilitem aferição do atendimento dos requisitos necessários à ascensão funcional, inclusive quanto ao disposto no art. 19 desta Lei;
II – a publicação do ato de designação da Comissão Especial de Promoção dar-se-á até o 5.º dia útil do mês de novembro de cada ano;
..................................................................
Art. 13. São requisitos gerais para ascensão funcional:
I – ..............................................................
II– possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1⁰ de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira;
III – encontrar-se em efetivo exercício em órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e de suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema Penitenciário – CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe;
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Art. 16. .......................................................................
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I – tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará;
II – tiver mais tempo na carreira de policial civil no Estado do Ceará;
III – tiver mais tempo no serviço público em cargo efetivo;
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Art. 21. Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor:
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III – (revogado)
IV – afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para acompanhar o cônjuge por mais de 6 (seis) meses ininterruptos durante o interstício;
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Art. 22. ..................................................................
I – obtiver melhor pontuação no exercício das funções específicas elencadas no Boletim de Merecimento;
II – obtiver melhor pontuação nas recompensas funcionais atribuídas ao servidor no Boletim de Merecimento;
III – obtiver melhor pontuação na somatória de cursos e treinamentos profissionalizantes, vinculados à atividade policial ou à atividade administrativa desempenhada na Polícia Civil, elencados no Boletim respectivo.
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Art. 24. Para efeito de controle de cadastro, serão apurados antiguidade e merecimento de todos os servidores, inclusive daqueles que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 13 desta Lei." (NR)
Art. 3.º O delegado de Polícia Civil de 1.ª Classe que houver ingressado na carreira até a publicação desta Lei terá o período do estágio probatório computado na contagem do interstício previsto no inciso II do art. 13 da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, uma vez devidamente aprovado na avaliação respectiva.
Art. 4.º No ano de 2022, serão procedidas 2 (duas) promoções na carreira de delegado de Polícia Civil, a primeira referente ao interstício de 2020 e a segunda ao interstício de 2021.
§ 1.º A promoção referente ao interstício de 2020, com data-base de aferição em 21 de abril de 2021, terá efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021, para fins exclusivamente funcionais, não remuneratórios, mantida a sua concessão no ano de 2022, nos termos do caput deste artigo.
§ 2.º As promoções a que se refere este artigo reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, notadamente quanto às alterações promovidas na Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos, inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.
Art. 6.º Fica revogado o inciso III do art. 21 da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
"ANEXO I DE QUE TRATA A LEI N.º 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de janeiro de 2022
Carreira | Cargo | Classe | Subsídio |
Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária | DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL | ESPECIAL | 24.195,91 |
3a. CLASSE | 21.369,23 | ||
2a. CLASSE | 18.886,02 | ||
1a. CLASSE | 16.703,11 |
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir de 1º de maio de 2022
Carreira | Cargo | Classe | Subsídio |
Grupo Ocupacional de Atividade de Polícia Judiciária | DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL | ESPECIAL | 26.670,44 |
3a. CLASSE | 22.991,76 | ||
2a. CLASSE | 19.820,48 | ||
1a. CLASSE |
17.086,62
|