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Quinta, 04 Agosto 2022 12:30

LEI Nº17.428, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

LEI Nº17.428, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)

RENOVA AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PODER EXECUTIVO POSSA ADQUIRIR E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo possa, buscando amenizar as adversidades sociais decorrentes da Covid-19, adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social.

§ 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

§ 3.º A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a possibilidade, segundo juízo discricionário do Poder Público, da distribuição de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiárias, em valor equivalente a uma recarga de botijão de 13 (treze) kg, conforme disposição em decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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