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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.447, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

DENOMINA DOM ANTÔNIO BATISTA FRAGOSO O HOSPITAL REGIONAL DO ESTADO DO CEARÁ LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado Dom Antônio Batista Fragoso o Hospital Regional do Estado do Ceará localizado no Município de Crateús. 

Parágrafo único. Fica autorizada a inserção do nome “Hospital Regional Dom Fragoso” nas placas e nos instrumentos de identificação da unidade de saúde. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Missias Dias

Quinta, 11 Setembro 2025 18:22

LEI Nº 19.424, de 05 de setembro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.424, de 05 de setembro de 2025. 

 

DENOMINA JOSÉ ILO ALVES DANTAS O HOSPITAL REGIONAL DO ESTADO DO CEARÁ NO CENTRO-SUL. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica denominado José Ilo Alves Dantas o Hospital Regional do Estado do Ceará no Centro-Sul, no Município de Iguatu. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Agenor Neto coautoria Deputados Romeu Aldigueri, Danniel Oliveira, Bruno Pedrosa e Guilherme Sampaio

LEI N.º 15.160, DE 11.05.12 (D.O. 25.05.12)

Denomina Padre José Van Esch o Hospital Regional do Sertão Central. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Padre José Van Esch o Hospital Regional do Sertão Central, no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA

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