Fortaleza, Sábado, 23 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.722, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA TEREZINHA VIANA DE FREITAS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Terezinha Viana de Freitas o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Ibaretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

LEI Nº 11.431, DE 08.05.88 (D.O. DE 10.05.88)

Cria o Município de IBARETAMA, desmembrado do de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ibaretama, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ibaretama terá os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Itapiúna:

Começa na nascente do riacho Poço Redondo, no divisor de águas entre as vertentes dos rios Choró e Pirangi, continua por este divisor até o Serrote Branco.

b) Ainda ao Norte, com o Município de Aracoiaba:

Começa no Serrote Branco e continua pelo divisor de águas entre os rios Choró e Pirangi em busca da nascente do riacho Humaitá, por este desce até sua foz no Rio Pirangi, pelo qual desce até a foz do riacho do Feijão.

c) A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa na foz do Riacho do Feijão, sobe por este até a barra do Riacho dos Tanques, sobe por este Riacho até sua nascente no divisor de águas entre os rios Sitiá e Palhano.

d) Ao Sul, com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto em linha reta para a foz do riacho Guaribas no riacho do Feijão no lugar Guaribas (inclusive), deste ponto por outra reta vai para o rio Sitiá no ponto em que a estrada para Cruz das Almas corta este riacho, no lugar Cruz das Almas.

e) A Oeste, ainda com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo rio Sitiá até a foz do riacho formigueiro; sobe o riacho Formigueiro até sua nascente no divisor de águas entre os rios Pirangi e Sitiá; prossegue por este divisor de águas até o Serrote Pontudo e deste, por uma reta para a foz do riacho do Cipó, no Pirangi; e deste ponto, por outra reta, para a nascente do riacho Poço Redondo, na extrema com o Município de Itapiúna.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em FORTALEZA, aos 08 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

QR Code

Mostrando itens por tag: IBARETAMA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500