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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.722, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA TEREZINHA VIANA DE FREITAS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Terezinha Viana de Freitas o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do Município de Ibaretama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

LEI Nº 11.431, DE 08.05.88 (D.O. DE 10.05.88)

Cria o Município de IBARETAMA, desmembrado do de Quixadá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Município de Ibaretama, com sede na vila de igual nome, que passa à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Ibaretama terá os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Itapiúna:

Começa na nascente do riacho Poço Redondo, no divisor de águas entre as vertentes dos rios Choró e Pirangi, continua por este divisor até o Serrote Branco.

b) Ainda ao Norte, com o Município de Aracoiaba:

Começa no Serrote Branco e continua pelo divisor de águas entre os rios Choró e Pirangi em busca da nascente do riacho Humaitá, por este desce até sua foz no Rio Pirangi, pelo qual desce até a foz do riacho do Feijão.

c) A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa na foz do Riacho do Feijão, sobe por este até a barra do Riacho dos Tanques, sobe por este Riacho até sua nascente no divisor de águas entre os rios Sitiá e Palhano.

d) Ao Sul, com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, deste ponto em linha reta para a foz do riacho Guaribas no riacho do Feijão no lugar Guaribas (inclusive), deste ponto por outra reta vai para o rio Sitiá no ponto em que a estrada para Cruz das Almas corta este riacho, no lugar Cruz das Almas.

e) A Oeste, ainda com o Município de Quixadá:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue pelo rio Sitiá até a foz do riacho formigueiro; sobe o riacho Formigueiro até sua nascente no divisor de águas entre os rios Pirangi e Sitiá; prossegue por este divisor de águas até o Serrote Pontudo e deste, por uma reta para a foz do riacho do Cipó, no Pirangi; e deste ponto, por outra reta, para a nascente do riacho Poço Redondo, na extrema com o Município de Itapiúna.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em FORTALEZA, aos 08 de maio de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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