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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.924, de 16 de julho de 2024.
ACRESCENTA INCISO AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o inciso XVII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ......................................................................................
......................................................................................................
XVII – Aracati: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Brancos, Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Praça Cruz das Almas,
Nicho do Bom Jesus dos Navegantes, Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos e Igreja de Nosso Senhor do Bonfim.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Guilherme Bismarck)