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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.
Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.485 DE 07 DE MAIO DE 1981 D.O. 13/5/81
Altera dispositivos da Lei n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O inciso II e a alínea a do parágrafo único do artigo 49 da Lei n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - ........................................................................................................
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Parágrafo único.- .........................................................................
a) O oficial, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá os seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, mesmo de outro quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 1/3 (um terço)".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra