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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.535, DE 26.10.23 (D.O. 27.10.23)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando ao fortalecimento do setor no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta Lei objetivam a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado do Ceará.
Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente constituída na forma da legislação, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.
§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado, para os fins desta Lei, quando constituído conforme as exigências legais.
§ 2º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
I – planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Ceará;
II – promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;
III – fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IV – parceria dos municípios consorciados com o Estado do Ceará, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos;
V – compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e
VI – estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
I – cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
II – promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
III – prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IV – ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
V – incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e
VI – ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Felipe Mota
Coautoria: Dep. Carmelo Neto