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LEI N.º 17.152, 26.12.19 (D.O. 27.12.19)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública estadual de ensino deve incluir, preferencialmente, alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por alimentos:
I – orgânicos: os produtos, in natura ou processado, obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II – de base agroecológica: aqueles produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3.º Será dada prioridade a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura famíliar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS