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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.269, DE 29/05/79 (D.O.31/05/79)
AUTORIZA ALIENAR BENS MÓVEIS, INSERVÍVEIS DA ADMINISTRADO DIRETA DO ESTADO À FUNSESCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os bens móveis da Administração Direta, considerados inservíveis, doando-os à Fundação dos Serviços Sociais do Ceará- FUNSESCE que lhes Dara,obrigatoriamente,a seguinte destinação:
a) utilizá-las, diretamente ou por meio de entidades de fins filantrópicos, mediante convênio, na preparação de mão-de-obra especializada de menores carentes;
b) aliená-los,(EXPRESSOES VETADAS) aplicando os recursos deles decorrentes nos programas de assistência a pessoas reconhecidamente pobres, diretamente ou mediante convênio, cuja receita será escriturada em rubrica própria -1.4.0.0- Transferências Correntes1.4.6.2-Contribuição do Estado do Ceará, através de doações.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar