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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.240, DE 12/01/79 (D.O. 17/01/79)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º É instituída a gratificação de nível universitário de 20% (Vinte por Cento) sobre o vencimento, salário ou soldo do cargo, emprego ou função dos servidores estaduais, civis e militares para cujo exercício é exigida habilitação profissional de nível superior.
Parágrafo Único:- É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata este artigo com a mesma gratificação concedida por leis anteriores, cujas disposições ficam revogadas.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 1979.
Jose Aires de Castro
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Mauro Barros Gondim
Adelino de Alcantara Filho
Cláudio Machado Nogueira
Jose Flávio Costa Lima
Roberto Gérsorr Gradvohl
José Denizard Macedo de Alcantara
Milton Espindola Pinheiro
Lúcio Goncalo de Alcantara
Ronaldo Brito
Alufsio Cavalcante
José Antonio Bayma Kerth