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Quarta, 21 Fevereiro 2024 14:06

LEI N° 18.693, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.693, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POVOS INDÍGENAS – CEPIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – Cepin, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, como parte integrante da estrutura organizacional da Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.

Art. 2º O Cepin tem por finalidade viabilizar e assegurar a participação dos povos indígenas nos processos de deliberação, implementação e fiscalização de suas políticas públicas no âmbito do Estado do Ceará, sem prejuízo do previsto na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Federal n.º 5.051, de 19 de abril de 2004, revogado pelo Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

Art. 3º Compete ao Cepin:

I – discutir, deliberar e aprovar a Política Estadual para Povos Indígenas do Estado do Ceará, com objetivo de incentivar a continuidade e a revitalização cultural dessas comunidades, garantindo-lhes os direitos que lhes são assegurados pela Constituição da República de 1988 e pelas legislações correlatas;

II – acompanhar e participar da avaliação de políticas, programas, projetos e ações estaduais voltadas à população indígena do Estado do Ceará, definindo formas de monitoramento e controle social dos resultados, bem como sugerindo as alterações consideradas necessárias;

III – auxiliar na elaboração de projetos que visem à implementação, por parte do Estado, diretamente ou em parceria com a União, com os municípios e com entidades públicas ou privadas, de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, cidadania, saneamento, habitação, agricultura, pecuária, meio ambiente e outras atividades de sustentação, considerando suas especificidades;

IV – realizar, receber e analisar diagnósticos da comunidade indígena, no âmbito das competências do Governo do Estado, e manifestar-se sobre eventuais denúncias;

V – indicar as prioridades relacionadas às políticas públicas voltadas às comunidades indígenas, por meio de levantamento junto às comunidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos de governo;

VI – articular ações mediadoras, visando solucionar conflitos sociais que envolvam as comunidades indígenas, respeitando sua autonomia;

VII – propor e apoiar projetos de capacitação técnica aos agentes públicos envolvidos nas questões indígenas e às lideranças das comunidades, de maneira permanente;

VIII – manter intercâmbio com entidades e instituições que atuem com populações indígenas, visando à promoção, à divulgação e ao reconhecimento de suas culturas e seus direitos;

IX – subsidiar as ações que envolvam elaboração de normas e regulamentos referentes à questão indígena;

X – criar e coordenar câmaras técnicas, comitês ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos princípios e das diretrizes das políticas públicas para povos indígenas no âmbito do Estado do Ceará;

XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho;

XII – oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos povos indígenas do Estado do Ceará;

XIII – incentivar, apoiar e propor a realização de eventos, estudos e pesquisas na temática dos povos indígenas no Estado do Ceará;

XIV – colaborar com a criação e manutenção de um sistema integrado de informações referentes aos povos indígenas;

XV – promover canais de diálogo com organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, entes e órgãos da administração pública direta e indireta;

XVI – elaborar e aprovar o Plano Estadual de Políticas Públicas dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, após consulta às comunidades indígenas, nos termos da Convenção n.º 169 da OIT, com o apoio administrativo da Sepin, e também em consonância com as conclusões da Assembleia Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;

XVII – elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Cepin poderá estabelecer contato direto com os órgãos e as entidades do Estado do Ceará e de outros entes da Federação, pertencentes à administração direta ou indireta, para o fiel cumprimento das suas atribuições, desde que devidamente deliberado em sessão plenária.

Art. 4º O Cepin será composto por 40 (quarenta) membros, entre representantes do Poder Público e dos povos e das organizações indígenas do Estado do Ceará, assim definidos:

I – do Poder Público:

a) representante da Secretaria dos Povos Indígenas;

b) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

c) representante da Casa Civil;

d) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

e) representante da Secretaria da Saúde;

f) representante da Secretaria da Proteção Social;

g) representante da Secretaria do Turismo;

h) representante da Secretaria da Educação;

i) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

j) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

k) representante da Secretaria da Cultura;

l) representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará;

m) representante da Secretaria do Trabalho;

n) representante da Secretaria das Mulheres;

o) representante da Secretaria da Igualdade Racial;

p) representante da Secretaria da Juventude;

q) representante da Secretaria do Esporte;

r) representante da Secretaria da Infraestrutura;

s) representante da Secretaria de Articulação Política;

t) representante da Fundação Nacional do Índio.

II – dos Povos Indígenas:

a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes eleitos na Assembleia Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas, prevista nesta Lei;

b) representante da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;

c) 3 (três) representantes de organizações não governamentais – ONGs ligadas à pauta indígena do Estado do Ceará, eleitos na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.

§ 1º Os representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo, serão eleitos em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos, especificamente para a referida eleição, devendo ser garantido no mínimo um representante titular por povo/etnia, considerados os critérios de proporcionalidade e relevância populacional.

§ 2º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos, dispostos no inciso I deste artigo, a indicação de seus membros titulares e respectivos suplentes para a devida nomeação pelo Governador do Estado.

§ 3º Caberá ao representante da entidade, disposta na alínea “b” do inciso II deste artigo, a indicação de seu membro titular e respectivo suplente para a devida nomeação pelo Governador do Estado.

§ 4º As reuniões do Cepin serão abertas à participação de quaisquer interessados.

§ 5º O Cepin poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e sua experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 6º Na ausência do membro titular, o suplente o substituirá nas suas faltas e nos seus impedimentos.

Art. 5º O mandato dos membros do Cepin será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. No caso de representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, a recondução por igual período deverá ser submetida a aprovação na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.

Art. 6º A eleição dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, será realizada em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos.

§ 1º A primeira composição dos Conselheiros, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, dar-se-á por meio de eleição durante a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, a ser realizada e coordenada pela Sepin, assegurando a representatividade das etnias, a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.

§ 2º As despesas decorrentes da realização das Conferências para eleição dos membros do Cepin, bem como as decorrentes da realização de reuniões ordinárias e extraordinárias, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Sepin.

Art. 7º Os membros representantes dos povos indígenas, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, não poderão ser destituídos durante todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho ou das lideranças dos povos indígenas representados.

Art. 8º O Cepin reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma reunião ordinária na Capital e as demais reuniões descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Ceará.

Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação do Conselho, ser realizadas de modo virtual ou semipresencial (híbrida).

Art. 9º O Cepin realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Ceará para apresentar as ações promovidas no período.

Art. 10. Fica criada a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, que tem como objetivo eleger os representantes dos povos indígenas dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei.

§ 1º A primeira Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, para eleição da primeira composição do Cepin, deverá ser convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.

§ 2º A Sepin deverá constituir comissão eleitoral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, que ficará responsável pela convocação e realização da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.

§ 3º A comissão eleitoral deverá ser composta por membros do Poder Público e por, obrigatoriamente, representantes da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.

§ 4º Caberá à comissão eleitoral a elaboração do edital de convocação e do regimento da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.

Art. 11. A organização e o funcionamento do Cepin serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.

Art. 12. O exercício da função de Conselheiro do Cepin não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.

Art. 13. As deliberações do Cepin, bem como a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, serão tomadas na forma do Regimento Interno.

Art. 14. A Secretaria-Executiva do Cepin será exercida por servidor vinculado e indicado pela Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.

Art. 15. A Presidência do Cepin será substituída em suas faltas e seus impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea destas, a presidência do Conselho será de acordo com a previsão do Regimento Interno.

Art. 16. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.

Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do Cepin será exercido pelo membro titular representante do Poder Público ligado à Sepin.

Art. 17. A Sepin prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Cepin.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Sepin.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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