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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.450, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)
ALTERA A LEI Nº 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 2.º, nos termos abaixo:
“Art. 2.º ......................................................................................................................
§ 1.º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da matrícula no curso de sua aprovação, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.” (NR)
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºFicam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO