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LEI Nº17.724, 21.10.2021 (D.O. 21.10.21)
ALTERA A LEI N.º 17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com alteração nos incisos do art. 7º, no caput do art. 10, no parágrafo único dos arts. 11 e 12, no caput e nos incisos do art. 13, nos arts. 19, 22, 23 e 26, na denominação dos Capítulos VI e VIII, bem como com o acréscimo do § 5.º ao art. 1º, do parágrafo único ao art. 3.º, do § 1.º ao art. 10, do § 6.º ao art. 13, do § 3.º ao art. 14, do parágrafo único ao art. 18, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ................................................................................................................
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§ 5.º Para fins da supervisão prevista no § 2.º deste artigo, a Funsaúde, em atenção ao dever de transparência, prestará contas à Sesa sobre os seus atos, inclusive parciais, disponibilizando, para esse fim, sempre que provocada ou periodicamente em prazos definidos em portaria da Secretária da Saúde, quaisquer dados, documentos ou informações relativas ao desempenho de suas atividades.
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Art. 3.º ...................................................................................................................
Parágrafo único. A prestação de serviços pela Funsaúde a municípios e consórcios públicos de saúde depende de prévia autorização do Secretário da Saúde, cujo ato poderá especificar as condições e os limites em que se dará a respectiva contratação.
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Art. 7.º...........................................................................................................
I – prestar à população serviços de saúde, inclusive de âmbito regional, nos termos e condições em que for contratada pelo Poder Público, incluídos os consórcios públicos de saúde;
II – assessorar a Sesa:
a) no desenvolvimento de programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;
b) no monitoramento do cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS.
III – prestar apoio às Superintendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará;
IV – prestar apoio administrativo e operativo, coordenado pela Sesa, às Comissões Intergestores Regional – CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional;
V – desenvolver, sob coordenação da Sesa, atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde;
VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social;
VII – coordenar, na hipótese de delegação por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, as atividades regionais da central da regulação assistencial.
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CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES
Seção I
Dos Requisitos
Art. 10. A administração da Funsaúde é exercida por sua Diretoria Executiva.
§ 1.º Os administradores e os membros dos conselhos superiores da Funsaúde deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios:
I – ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IV – ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior.
§ 2.º .............................................................................................................................
Art. 11. …......................................................................................................................
Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores e membros dos Conselhos da Funsaúde para os cargos a que se refere este Capítulo.
Art. 12. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Os membros de ambos os Conselhos e administradores deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados por seu desempenho anualmente.
Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo:
I – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;
II – 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.
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§ 6.º Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.
Art. 14. …......................................................................................................
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§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva, inclusive seu Diretor-Presidente, poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.
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Art. 18. ….......................................................................................
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE
Art. 19. A Funsaúde, nos termos desta Lei, poderá, a critério da Sesa, prestar apoio às Superintendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Fundação Regional de Saúde poderá, nas mesmas condições do caput deste artigo, prestar apoio às atividades administrativas e operacionais da Comissão Intergestores Regional – CIR.
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Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 5.º do art. 1.º desta Lei, a Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização previstas em seu estatuto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como da Sesa, para efeito de avaliação do cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência administrativa.
Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação da Secretaria da Saúde e do Tribunal de Contas do Estado, bem como encaminhar relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não desobriga a Funsaúde de prestar à Sesa contas parciais relativas a período inferior ao exercício, sempre que provocada e necessário ao resguardo da eficiência dos serviços prestados.
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Art. 26. Os requisitos para o provimento dos empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções, os quais, para fins de implantação, dependerão de aprovação pela Sesa.” (NR)
Art. 2.º Em razão das mudanças promovidas por esta Lei, serão designados, com a sua publicação, novos membros para compor os conselhos e a Diretoria Executiva da Funsaúde, inclusive sua Presidência, devendo ser observadas, para as novas designações, as disposições da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, na redação conferida por esta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5.º, o § 1.º do art. 19 e o art. 34 da Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO