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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 10.650, DE 17.05.82 (D.O. DE 18.05.82)
TRANSFORMA EM INSTITUTO DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA DO ESTADO DO CEARÁ — INEINF—CE, A COORDENADORIA DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA — CODEINF DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DO CEARÁ — IPLANCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É transformada em Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará — INEINF—CE, e incluído como unidade do Sistema Administrativo Estadual —Poder Executivo, em termos de assessoramento com autonomia operacional e administrativa, na forma definida em Regulamento, a Coordenadoria de Estatística e Informática CODEINF da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará — IPLANCE.
Art. 2º — O INEINF--CE coordenará o Sistema de Informações para o Planejamento visando a planejar, coletar, processar, analisar, armazenar e divulgar informações quantitativas e qualitativas da realidade econômica, social, política e administrativa, de caráter global e setorial do Estado.
Art. 3º — Todo e qualquer recurso destinado ao INEINF—CE terá ingresso no Caixa Único, observada a respectiva codificação e, a seguir, recolhido ao Banco do Estado do Ceará S.A. — BEC, em conta especial, ressalvados os oriundos de convênios, contratos, convenções ou acordos que determinem a destinação prévia do recolhimento em estabelecimento de crédito oficial previsto em Lei.
Art. 4º — O INEINF—CE poderá manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios, para consecução de seus objetivos e prestará aos órgãos do Estado a colaboração que lhe for solicitada dentro de sua área de atuação.
Art. 5º — A estrutura organizacional básica é a seguinte:
I. INSTITUTO DE ESTATÍSTICA E INFORMÁTICA
1.1. Coordenadoria de Articulação e Apoio Setorial.
1.2. Coordenadoria de Promoção e Controle.
1.3. Coordenadoria de Informações para o Planejamento.
1.4. Divisão de Apoio Administrativo.
1.4.1. Unidade de Pessoal, Material e Finanças.
Art. 6º — Os cargos de provimento em comissão do INEINF —CE são os constantes, do Anexo I desta Lei.
Art. 7º — Os servidores que estão prestando serviços na Coordenadoria ora transformada poderão ter exercício no INEINF—CE desde que implementem os requisitos exigidos em Lei com vistas à correspondente nomenclatura do Grupo Ocupacional a que se refere o Anexo II e respeitada a situação funcional atual.
Art. 8º — Os recursos, oriundos de convênios, acervo e encargos da CODEINF, são automaticamente transferidos para o INEINF—CE, respeitada a legislação aplicável à espécie.
Art. 9º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE CRUZEIROS), destinado, aos encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 10 — O subsidio e representação do Diretor do INEINF—CE é fixado em:
VIGÊNCIA SUBSIDIO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00)
1º/05/82 22.680 137.845
1º/10/82 22.680 210.085
Art. 11 — A lotação do INEINF—CE fica organizada na forma prevista nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Vladimir Spinelli Chagas
Mussa de Jesus Demes