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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.073, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO GRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, fica alterada no art. 7.º e acrescida do § 2.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................................................
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§ 1.º ...................................................................................
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§ 2.º É de competência do Idace dispor, por meio de instrumento normativo próprio, sobre a regularização fundiária de imóveis de sua propriedade.
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Art. 7.º A estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Idace se sub-rogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriormente pelo Iterce, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO