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Segunda, 26 Setembro 2022 17:38

LEI Nº 17.347, 11.12.2020 (D.O. 16.02.21)

LEI Nº 17.347, 11.12.2020  (D.O. 16.02.21)

Republicada por incorreção. 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR TABLETS A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como forma de melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas e da possível implementação do ensino híbrido na rede estadual, por conta da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede pública estadual de ensino em situação de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Decreto do Poder fcc Executivo definirá as quantidades, a forma e as condições para aquisição e distribuição de tablets, assim como as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei, estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de tablets a serem distribuídos a alunos das referidas instituições de ensino e aos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos tablets, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 2.º-A A distribuição de tablets de que trata esta Lei poderá se dar, alternativamente, a critério da Secretaria da Educação ou da instituição de ensino superior competente, por doação ou pela cessão de uso do equipamento público, resguardado, em todo caso, o pleno atendimento às necessidades do aluno.  

Parágrafo único. A opção pela cessão de uso não impede a futura e discricionária conversão da medida em doação do bem público, observados os termos do decreto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.808, de 08/12/2021)

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 14.483, de 8 de outubro de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

     

 Republicada por incorreção.

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