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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.688, DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 16/04/73)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os artigos 2.º, 5.º, 9.° e 10 da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de .1971, passam a ter a redação seguinte:

"Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades.

Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.

Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá".

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de abril de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro



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