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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.594, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 02/12/81)
CONCEDE PENSÃO AO MENOR IRACELMO ALENCAR SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a IRACELMO ALENCAR SALES, filho menor do falecido Inspetor da Guarda Civil, Raimundo Sousa Sales, nos termos do art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.º - A despesa decorrente da execução da presente Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues