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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.825, DE 22.08.83 (D.O. DE 25.08.83)
Modifica dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 88 do Código de Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - Haverá no Estado 27 (vinte e sete) Juízes de Direito Auxiliares classificados, os da Capital, em número de 15 (quinze) de entrância especial, e os demais na segunda (2ª) entrância, ficando estes localizados nas comarcas de Sobral, Crato, Iguatu, Russas, Senador Pompeu, Aracati, Icó, Cratéus, Itapajé, Tauá, Baturité e São Benedito."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1983.
DEP. AQUILES PERES MOTA
Presidente