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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º .....................................................................................
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III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
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Subseção IV
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:
I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
…...........................................................................................
VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;
IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;
X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;
XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;
XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;
XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.
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Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:
I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;
III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;
IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo