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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.816, DE 24.05.24 (D.O. 24.05.24)

ALTERA A LEI N.º 18.012, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA – SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022, fica alterada no § 1.º do art. 94, no § 2.º do art. 101, no § 5.º do art. 102 e acrescida do § 3.º no art. 101 e do art. 109-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 94. …...............................................................................................

§ 1.º As transferências de recursos Fundo a Fundo devem ser implementadas em colaboração e complementaridade, destinando-se ao cofinanciamento de programas, projetos e ações culturais previstos no Plano Estadual da Cultura, bem como à estruturação, inclusive com investimentos, dos órgãos e equipamentos integrantes do Sistema Municipal de Cultura.

..........................................................................................................

Art. 101. ...........................................................................................

...............................................................................................................

§ 2.º Finalizado o período de captação e assinado o Termo de Mecenato, o proponente terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para executar o objeto pactuado no Termo de Mecenato, o qual, findo, deverá apresentar a prestação de contas.

§ 3.º Será admitida a prorrogação excepcional nos casos em que restarem comprovados tecnicamente fatores prejudiciais à execução do projeto, mediante aprovação expressa da Secult.

...............................................................................................................

Art. 102. ...........................................................................................

...........................................................................................................

§ 5.º Na captação, no âmbito do Mecenato estadual, a venda de produtos e ingressos observará os limites e as condições estabelecidos em regulamento, devendo ser preferencialmente gratuita, no caso de captação sob a modalidade doação.

...............................................................................................................

Art. 109-A. Nos 3 (três) primeiros anos de vigência desta Lei, as transferências de recursos aos Fundos de Cultura dos Municípios poderão ocorrer com a subscrição de Termo de Adesão Especial, mediante o atendimento pela gestão municipal a requisitos específicos, não se aplicando o disposto nos arts. 29 e 94 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo condiciona-se à assunção pelo Chefe do Executivo municipal do compromisso de implementação progressiva dos requisitos previstos nos arts. 29 e 94 desta Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 6.º do art. 102 da Lei n.º 18.012, de 1.º de abril de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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