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LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)
ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.
Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.
Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
LEI Nº 12.789, DE 30.12.97 (D.O. DE 02.03.98)
Institui o “Dia do Hanseniano” e a Semana de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica instituído no Estado do Ceará o “Dia do Hanseniano”.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá no dia 1º de abril de cada ano, data comemorativa a todos acometidos do mal de Hansen.
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o “Dia Estadual da Pessoa Atingida pela Hanseníase”. (Redação dada pela Lei N° 14.038, de 19.12.07)
Parágrafo único. Ocorrerá no dia 24 do mês de maio de cada ano.
Art. 2º. Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen, a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 1º de abril, com ocorrrência de debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate e prevenção do mal de Hansen (lepra).
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Esclarecimento sobre o Mal de Hansen, a realizar-se, anualmente, na semana que contenha o dia 24 de maio, com debates sobre a forma de disseminação, sintomas, combate, prevenção e sobre as políticas públicas direcionadas ao segmento em referência. (Redação dada pela Lei N° 14.038, de 19.12.07)
§ 1º. Os debates, de que trata o caput deste artigo, deverão ser ministrados por Médicos e/ou Paramédicos.
§ 2º. As Escolas Privadas no Estado do Ceará deverão encarregar-se da programação, estimulando a participação da Comunidades onde atuam.
§ 3º. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará fica autorizada a promover debates sobre o tema e desenvolver ações específicas voltadas para a erradicação do mal de Hansen.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará