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LEI Nº 18.347, DE 13.04.23 (D.O. 14.03.23)
ALTERA AS LEIS N.º 15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE OS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E N.º 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023, QUE CUIDA DO MODELO DE GESTÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso II do § 6.º do art. 2.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.............................................................................
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§ 6.º.................................................................................
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II – 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência;” (NR)
Art. 2.º O § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 15.064, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................................
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§ 1.º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará, na direção ou gerência superior dos órgãos estaduais, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos professores que se encontrem afastados para realização de estudos de pós-graduação, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto n.º 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto n.º 28.871, de 10 de setembro de 2007.
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§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG que estejam em exercício em órgãos do Poder Executivo Estadual ou da União, desde que no desempenho de atividades de interesse da educação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na sua publicação
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo