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(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um parágrafo, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos, podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo exercido".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro