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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: MONITORAMENTO AMDEBIENTALO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.686, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos, sendo 17 (dezessete) de Fiscal Ambiental e 3 (três) de Gestor Ambiental, na Carreira de Gestão Ambiental, Subgrupo Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos criados neste artigo o regime funcional de que tratam as Leis n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, e n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021.
Art. 2º A estrutura remuneratória, as classes e as referências dos cargos criados no art. 1.º desta Lei observarão o disposto na Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, inclusive quanto às datas e aos índices de revisão geral dos servidores do Poder Executivo.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM e à Gratificação de Titulação – GTIT, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.
Art. 4º O ingresso nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, observados os requisitos de qualificação exigidos em edital, podendo ser exigida formação acadêmica específica, conforme a necessidade institucional da Semace, definida no edital do certame.
Art. 5º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Semace, 10 (dez) cargos, sendo 2 (dois) cargos de símbolo DNS-2 e 8 (oito) cargos de símbolo DNS-3.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional da entidade, observando o seguinte:
I – os cargos de simbologia DNS-2 serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas;
II – os cargos de simbologia DNS-3, criados no caput deste artigo, são denominados Assessor Especial V, competindo ao seu ocupante o assessoramento técnico e/ou estratégico da Direção Superior e/ou Gerência Superior em demandas relevantes ou especiais de interesse da entidade, sem prejuízo de outras atividades correlatas para as quais sejam designados pelo gestor respectivo, devendo compor o Anexo da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 6º O cargo de Superintendente integrante do quadro da Semace fica alterado para a simbologia SS-2, mantidas suas atribuições e responsabilidades.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão criados por esta Lei farão jus à Gratificação de Desempenho Ambiental – GDAM, nos termos e limites da Lei n.º 14.344, de 7 de maio de 2009, alterada pelas Leis n.º 15.739, de 29 de dezembro de 2014, e n.º 16.260, de 13 de junho de 2017.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Semace.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO