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LEI Nº17.793, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
DENOMINA ANTÔNIO IVONILDO DA SILVA A ARENINHA TIPO II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Antônio Ivonildo da Silva a Areninha tipo II construída pelo Governo do Estado no Município de Aracoiaba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº 12.293, DE 28.04.94 (D.O. DE 03.05.94)
Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre uma área de 1.390,90 (hum mil, trezentos e noventa hectares e noventa ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Aracoiaba, nas glebas "Sereno de Baixo", "Sereno" e Córrego, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o órgão estadual competente, autorizado a expedir os títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente as glebas "Sereno de Baixo", "Sereno" e "Córrego", situadas no município de Aracoiaba, sobre uma área de 1.390,90 (hum mil, trezentos e noventa hectares e noventa ares), tudo de conformidade com as matrículas Nº 575 - Livro 2-B-Fls. 281, Nº 526 - Livro 2-B-Fls. 228, Nº 604 - Livro 2-C-Fls. 12, respectivamente, perfazendo o total de 139 (cento e trinta e nove) concessões.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ DÉRCIO CHAVES DE LUCENA