Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.414, de 05 de setembro de 2025. (D.O. 09.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA “CARNAVAL DO POVO” DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional festa Carnaval do Povo do Município de Brejo Santo.
Art. 2º O evento acontecerá anualmente, durante o período do carnaval.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
LEI Nº17.791, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
DENOMINA JOÃO LEITE MOREIRA A SEDE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/CE NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João Leite Moreira a sede do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.751, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)
DENOMINA FRANCISCO MOREIRA DE CALDAS, CONHECIDO POPULARMENTE COMO MESTRE GARAPA, A ARENINHA III CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Moreira de Caldas, conhecido popularmente como Mestre Garapa, a Areninha III construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.708, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
DENOMINA LÁZARO TELES FELINTO A ARENINHA I CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Lázaro Teles Felinto a Areninha I construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.682, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA CÍCERO ALVES TAVARES A ARENINHA II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Cícero Alves Tavares a Areninha II, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.467, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
DENOMINA IVAN LEITE LANDIM A SEDE DO INSTITUTO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Ivan Leite Landim a sede do Instituto de Longa Permanência para Idosos, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: GUILHERME LANDIM