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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE CEDRO



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.443, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DO CHITÃO DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa do Chitão do Município de Cedro.
Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.406, de 21 de agosto de 2025. (D.O.25.08.25)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS – EXPOCEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição de Ovinos e Caprinos – Expocedro, realizada no Município do Cedro.
Art. 2º O evento acontece anualmente durante o mês de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.378, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FEIRA DE EMPREENDEDORISMO E DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEAGRI DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira de Empreendedorismo e da Agricultura Familiar – Feagri do Município de Cedro.
Art. 2º O evento acontece mensalmente, na primeira semana de cada mês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.545, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)
DENOMINA BELÍZIO CHAGAS LIMA O TRECHO DA CE-574, QUE LIGA OS DISTRITOS DE LAGEDO E VÁRZEA DA CONCEIÇÃO À CE-153, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Belízio Chagas Lima o trecho da CE-574, que liga os Distritos de Lagedo e Várzea da Conceição à CE-153, na sede do Município de Cedro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
LEI Nº18.270, de 21.12.2022. (D.O 22.12.22)
DENOMINA HILTON VARELA CORTEZ A ADUTORA DO AÇUDE UBALDINHO PARA A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA DA CAGECE NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Hilton Varela Cortez a adutora do açude Ubaldinho para a Estação de Tratamento da Cagece, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
LEI Nº17.767, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
DENOMINA SEVERINO GONÇALVES DANTAS A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Severino Gonçalves Dantas a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim