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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.278, de 05 de junho de 2025.
DENOMINA DE ANTONIO CARNEIRO LIMA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE MISSI, NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antonio Carneiro Lima a Areninha localizada no Distrito de Missi, no Município de Irauçuba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Osmar Baquit
LEI Nº17.612, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)
DENOMINA FRANCISCO VIDAL RAMOS A ARENINHA LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Vidal Ramos a Areninha localizada na sede do Município de Irauçuba.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Osmar Baquit
LEI N.º 16.303, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão, ao Município de Irauçuba – Ceará, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, localizado na Rua Isac Vasconcelos, nº 699, Irauçuba-CE, cuja finalidade é a utilização das instalações da Escola Lucas Ferreira pela Rede de Educação Municipal.
Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, está matriculado sob o nº 3.165, no Livro Nº 2-A, Folhas 01, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé – CE, possuindo as seguintes dimensões: 70,10 m de frente, por 21,00 m de comprimento.
Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3º. A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO