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Quinta, 21 Dezembro 2023 12:15

LEI N° 18.618, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.618, DE 12.12.23 (D.O. 15.12.23)

DENOMINA RAIMUNDO GÓIS MENDONÇA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DO NORTE, NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Raimundo Góis Mendonça a Areninha localizada no Distrito de São Pedro do Norte, no Município de Jucás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Quinta, 03 Novembro 2022 18:34

LEI Nº18.206, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

LEI Nº18.206, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

 

RECONHECE A FESTA DE NOSSA SENHORA DO CARMO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JUCÁS, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Reconhece a Festa de Nossa Senhora do Carmo, realizada no Município de Jucás, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 20 Setembro 2022 13:11

LEI Nº17.648, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

LEI Nº17.648, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)

RECONHECE COMO DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE PIO, NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Banda de Música Padre Pio, no Município de Jucás, reconhecida como Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira coautoria Nizo Costa

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N.º 13.680, DE 18.10.05 (D.O. DE 20.10.05).(Proj. de Lei nº 114/05 – Dep. Ana Paula Cruz)

Denomina Rodovia Antônio Moreno de Melo a CE 282, no trecho que interliga Iguatu ao distrito do Mel, no município de Jucás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica denominada Rodovia Antônio Moreno de Melo a CE 282, no trecho que interliga Iguatu ao distrito do Mel, no município de Jucás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada AnaPaula Cruz

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