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Quinta, 15 Dezembro 2022 18:46

LEI Nº18.242, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

LEI Nº18.242, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

 

 

DENOMINA DR. AFONSO WALTER MAGALHÃES PINTO O TRECHO DA CE-366 ENTRE A CIDADE DE SANTA QUITÉRIA E O DISTRITO DE MACAOCA, NO MUNICÍPIO DE MADALENA, NO PERCURSO REFERENTE À ESTRADA DA MINA DE ITATAIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Dr. Afonso Walter Magalhães Pinto o trecho da CE-366 entre a cidade de Santa Quitéria e o Distrito de Macaoca, no Município de Madalena, no percurso referente à estrada da Mina de Itataia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 Autoria: Deputado Leonardo Araújo

Segunda, 26 Setembro 2022 13:41

LEI Nº17.761, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.761, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

MODIFICA OA ANEXOS XCI (ITATIRA) E CIII (MADALENA) DA LEI N.° 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo XCI da Lei n.° 16.821, de 2019 passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO XCI ......................................................................................

Com o município de MADALENA – Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha, e vai em linha reta até o pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983].” (NR)

Art. 2.º O Anexo CIII da Lei n.° 16.821/2019 passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO CIII....................................................................................

Com o município de ITATIRA – Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito

Terça, 20 Setembro 2022 16:20

LEI Nº 18.179, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.179, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

DENOMINA MARIA DE LOURDES BEZERRA COSTA A CRECHE LOCALIZADA NO BAIRRO BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE MADALENA.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Maria de Lourdes Bezerra Costa a creche localizada no bairro Boa Vista, no Município de Madalena.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Leonardo Araújo

Terça, 20 Setembro 2022 11:20

LEI Nº17.627, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.627, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DENOMINA EDMILSON PEREIRA PINHO A ARENINHA TIPO II, CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE MADALENA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Edmilson Pereira Pinho a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Madalena.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

LEI N.º 16.498, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)

DENOMINA JOSÉ BARBOSA FILHO O AÇUDE CONHECIDO COMO UMARI, NA LOCALIDADE DE SALGADINHO, NO MUNICÍPIO DE MADALENA.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado José Barbosa Filho o Açude conhecido como Umari, na localidade de Salgadinho, no Município de Madalena, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR

LEI N.º 16.244, DE 24.05.17 (Republicado no D.O. 31.05.17)

Fica inserida, no Calendário Turístico Religioso do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, realizada no Município de Madalena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica inserida, no Calendário Turístico Religioso do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, realizada no Município de Madalena, a ser comemorada, anualmente, no período de 28 de novembro a 8 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO ARAÚJO

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