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Terça, 27 Setembro 2022 11:57

LEI Nº17.788, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.788, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO TAPUIA DE CIDADANIA, CULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MERUOCA, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Tapuia de Cidadania, Cultura, Meio Ambiente e Turismo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Meruoca, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dra. Silvana

LEI N.º 16.549, DE 07.05.18 (D.O. 08.05.18)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, AO  MUNICÍPIO DE MERUOCA, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Meruoca – Ceará, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, localizado na Rua Dom Expedito Lopes, nº 50, Meruoca-CE, cuja finalidade é a instalação da sede do Conselho Tutelar, no imóvel supramencionado.

Parágrafo único. O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, está individualizado na Escritura Pública de Doação, lavrada no Cartório Pedro Mendes da Comarca de Sobral-CE, no Livro nº 22, Folhas 109 v/111, possuindo as seguintes dimensões: I) Área total: 390,00 m²; II)  Frente: 13,00 m e III) Fundo: 30,00 m.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º A cessão de uso do imóvel que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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