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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.335, de 24 de junho de 2025. (D.O.27.06.2025)
ALTERA A LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR A FURNA DO FINADO CESÁRIO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XX – Viçosa do Ceará: Furna do Finado Cesário e sua romaria”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Alysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.219, de 04 de abril de 2025. (D.O.07.04.25)
DENOMINA JOSÉ FIRMINO DE ARRUDA A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO DISTRITO DE MANHOSO, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Firmino de Arruda a Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral, construída com recursos do Governo do
Estado, no Distrito de Manhoso, no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado João Jaime
LEI Nº17.733, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DENOMINA GENERAL TIBÚRCIO O TRECHO DA RODOVIA CE-232, QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ AO DISTRITO DE TABAINHA, NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado General Tibúrcio o trecho da Rodovia CE-232, que liga a sede do Município de Viçosa do Ceará ao Distrito de Tabainha, no Município de Tianguá, totalizando, aproximadamente, 38 km (trinta e oito) quilômetros, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Hugo