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LEI Nº17.715, 15.10.2021 (D.O. 18.10.21)
INSTITUI O AGOSTO CINZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Agosto Cinza como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e às queimadas no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º O Agosto Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Estadual de proteção contra incêndios e emergências.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira