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LEI Nº17.848, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Nova Russas/CE o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, localizado na Rua Benedito Charles Maia, s/n, bairro Tamarindo, matriculado sob o n.° 855 do Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício da Comarca de Nova Russas, com área total de terreno de 6.400,00m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), e 1.578m² (mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados) sendo 80,00m (oitenta metros) de frente, a mesma dimensão de largura nos fundos, e 80,00m (oitenta metros) de extensão do lado direito e igual dimensão de extensão do lado esquerdo, de propriedade do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput tem por finalidade a construção de um Núcleo de Atendimento de Saúde e Educação de Crianças com Necessidades Especiais.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.
Art. 3.º A doação do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO