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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.637, DE 16.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
INSTITUI A "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO", destinada a galardoar cearenses que, fora do Estado, se distingam pela sua notoriedade e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências ou das artes, bem ainda da tecnologia ou da economia do País, especialmente do Ceará.
Art. 2º — As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que esta Lei se refere serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Mirtil Meyer Ferreira
Francisco Ésio de Sousa
Firmo Fernandes de Castro
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.637, DE 16.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
INSTITUI A "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a "MEDALHA PRESIDENTE CASTELO BRANCO", destinada a galardoar cearenses que, fora do Estado, se distingam pela sua notoriedade e que tenham prestado relevantes serviços em prol do desenvolvimento das ciências ou das artes, bem ainda da tecnologia ou da economia do País, especialmente do Ceará.
Art. 2º — As características, o processo de concessão e o uso da comenda a que esta Lei se refere serão estabelecidos através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Mirtil Meyer Ferreira
Francisco Ésio de Sousa
Firmo Fernandes de Castro
Manuel Eduardo Pinheiro Campos