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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no penúltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.
§1º — O Policial-Militar que vier a ser promovido nas condições deste artigo será, no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal.
§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste artigo, será transferido ex-ofício para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promoção, cabendo-lhe o direito de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.
Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão efetuadas.
Art. 3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)
DISPÕE SOBRE MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS – C.A.O., E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – A matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – C.A.O. – será feita na ordem de antiguidade, desde que o candidato implemente as exigências para o curso.
Art. 2.º – Indicado para o curso, na forma do artigo anterior, o Capitão não poderá dele desistir.
Parágrafo Único – Em casos excepcionais e depois de ouvidos o Estado Maior e a Diretoria de Ensino, o candidato inscrito poderá ter adiado o curso, a critério do Cmdo Geral, se apresentar motivo justo.
Art. 3.º – O Oficial matriculado no C.A.O. não perderá qualquer vantagem que vinha percebendo na função imediatamente anterior, desde que exercida por prazo não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra