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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.063, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça, quatro cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ "7".
Art. 2.º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas.
Art. 3.º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art.4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Hugo de Gouveia Soares
LEI Nº 12.551, DE 27.12.95 (D.O. DE 31.01.96)
Dispõe sobre a criação de cargos de Oficial de Justiça na Comarca de Fortaleza e dá nova redação ao Art. 397 da Lei Nº 12.342/94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados na Comarca de Fortaleza 32(trinta e dois) cargos de Oficial de Justiça Avaliador para serem lotados da forma que segue:
I - 12 (doze) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, sendo dois para cada um dos 06(seis) Tribunais do Júri da Capital.
II - 20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça Avaliador para exercerem suas atividades junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sucedâneos dos Juizados Especiais e Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Art. 2º - O Art. 397 da Lei Nº 12.342 de 28 de julho de 1.994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 397 - Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Fortaleza, em número de 256, sendo dez lotados no Tribunal de Justiça e o restante nas Secretarias das Varas, compreendem a execução de atividades Judiciárias de nível médio, de formação especializada e específica, relacionas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo juiz, pertinentes ao serviço judiciário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ