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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.753, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 4 DE OUTUBRO COMO O DIA DE DIGNIDADE DOS PROTETORES INDEPENDENTES E DAS ORGANIZAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e das Organizações Protetoras dos Animais no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e Organizações Protetoras dos Animais homenageia protetores independentes e organizações não governamentais que promovam:
I – ações contra os maus-tratos e o abandono de animais;
II – campanhas de incentivo à adoção de animais;
III – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais domésticos;
IV – campanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais silvestres;
V – acolhimento de animais abandonados e vítimas de maus-tratos;
VI – socorro a animais domésticos e/ou silvestres e o devido encaminhamento a órgãos responsáveis pela manutenção e pelo tratamento da saúde desses animais;
VII – campanhas de castração, vacinação e microchipagem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro