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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica elevada, nos termos dos arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 9.381, de 27 de julho de 1970, a pensão mensal de Cr$ 200,00 reajustada pela lei n.° 9.718, de 02 de julho de 1973, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador Geral do Estado, OSMAR DE CARVALHO PAIVA, falecido em acidente decorrido no desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959, conforme apurado Processo n.° 3429/74, da Secretaria de Administração.
Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira