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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.661, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 14.093, DE 3 DE ABRIL DE 2008, QUE CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3.° .......................................................................................
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II – por correspondência remetida por via postal;
III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo será gravado e reduzido a termo; e
IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores.” (NR)
Art. 2º O § 1.° do art. 4.° da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4.º .................................................................................
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§ 1.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça em efetivo exercício no cargo, em voto nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará