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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.389, de 08 de agosto de 2025. (08.08.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÕES E DESAPOSSAMENTOS DECORRENTES DA OBRA DO ANEL RODOVIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-010 (Anel Rodoviário), no Trecho Entr. CE-040 – Entr. BR-116 – Entr. CE-060 – Entr. CE-421 – Entr. CE-062 – Entr. CE-065, Entr. BR-222 – Entr. acesso leste Caucaia, nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Eusébio, Itaitinga, Maracanaú e Pacatuba/CE, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.337 de 6 de dezembro de 2024.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo a que se refere o §1.º, deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no §2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º Em caso de imóveis mistos ou comerciais com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que lhes caberá receber.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SOP.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.390, de 08 de agosto de 2025. (08.08.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA OBRA MALHA D’ÁGUA – SISTEMA ADUTOR BANABUIÚ – SERTÃO CENTRAL (SETOR 3), NOS MUNICÍPIOS DE MOMBAÇA, PEDRA BRANCA E TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos– SRH e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado do Sistema Adutor Banabuiú – Sertão Central – SABSC, nos Municípios de Banabuiú, Jaguaretama, Solonópole, Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Senador Pompeu, Quixeramobim e Tauá, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.499, de 1.º de abril de 2025.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo a que se refere o § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.859, 29.12.2021 (D.O. 29.12.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES E AOS OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DA BARRAGEM ANIL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a pagar indenização aos possuidores e aos ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da Barragem Anil, no Município de Caucaia, dentro da poligonal do Decreto n.º 33.648, de 8 de julho de 2020.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes, para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º desta Lei, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos e que contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH.
Art. 4.º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista nesta Lei, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO