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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.022, de 06 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DESAPARECIDOS EM TELÕES E CONGÊNERES ANTES DE JOGOS DE FUTEBOL, EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS E SHOWS EM QUE FOREM UTILIZADOS PAINÉIS ELETRÔNICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação, via painéis eletrônicos, de imagens de crianças, adolescentes e idosos desaparecidos nos eventos públicos em que sejam utilizados esses equipamentos de comunicação visual.
Parágrafo único. A organização do evento buscará, junto ao órgão da Polícia Civil do Estado de Ceará responsável pela busca de pessoas desaparecidas,
os banners a serem divulgados.
Art. 2º No banner de divulgação sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e idosos, deverão ser veiculados o número da polícia civil, o
possível fornecimento de informações sobre o desaparecimento e a menção ao número desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias