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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – São criados, na Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, 08 (oito) cargos de Advogado de Ofício ANS-4, lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça, cujos titulares deverão ter exercício em Comarcas de 3.ª entrância.
Art. 2.º – Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por Bacharéis em Direito, ainda não nomeados, que foram aprovados em concurso público recém-realizado pela Pasta do Interior e Justiça, para o preenchimento de cargos de Advogado de Ofício, devendo ser obedecida a ordem de classificação.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 09/12/81)
ALTERA A LEI N.º 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar na conformidade com as modificações constantes do Anexo Único que acompanha esta Lei, como parte integrante do mesmo diploma legal.
Art. 2.º - Fica aprovada a Tabela de Vencimentos do Quadro II do Poder Legislativo - Parte Permanente -, na forma do Anexo Único desta Lei, com a distribuição dos Grupos Ocupacionais e Níveis dele constantes.
§ 1.º - Cada Carreira terá o número de classes correspondente ao de níveis fixados para o respectivo Grupo Ocupacional, e as classes serão individualizadas por algarismos romanos, a partir da Classe I.
§ 2.º - A partir da data da publicação desta Lei, o provimento, por nomeação exógena, de cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Poder Legislativo, se fará para a classe inicial das carreiras integrantes dos grupos Ocupacionais, constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3.º - A partir da classe inicial de cada carreira, as promoções se efetivarão para as classes imediatamente superiores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3.º - O funcionário integrante do atual Quadro do Poder legislativo será transposto para o novo Quadro constante do Anexo Único desta Lei em cada grupo Ocupacional a que pertencer, obedecida, para cada um, a seguinte disposição por classes:
I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
|
|
NÍVEL ATUAL | NOVO NÍVEL |
1 | 4 |
2 | 5 |
3 | 6 |
4 | 7 |
5 | 8 |
6 | 9 |
7 | 10 |
II - APOIO LEGISLATIVO | |
1 | 7 |
2 | 8 |
3 | 9 |
4 | 10 |
III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | |
1 | 6 |
2 | 7 |
3 | 8 |
4 | 9 |
5 | 9 |
6 | 10 |
IV - ATIVIDADES AUXILIARES | |
NÍVEL ATUAL | NOVO NÍVEL |
1 | 9 |
2 | 10 |
3 | 11 |
4 | 12 |
5 | 13 |
Parágrafo Único - Os atuais motoristas, que pertençam à Classe I, se enquadram no Nível 10.
Art. 4.º - São criados os cargos de Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação Social, Símbolo DAS-2, e do Serviço de Informação e Divulgação, Símbolo DAS-3, bem assim 2 (dois) cargos de Assessor de Imprensa, DAS-3 no Quadro II - Poder Legislativo e incluídos no Anexo V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, os dois primeiros lotados na Assessoria de Comunicação Social, e os últimos nos Gabinetes das lideranças partidárias.
Art. 5.º - Os atuais ocupantes dos cargos de ASSESSOR TÉCNICO AUXILIAR I e II, Padrão ANS-1 e 2, possuidores de diplomas de Bacharel em Direito e, ou em Administração, passarão para os cargos de ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO I e II, Padrão 4 e 5, respectivamente, com direito à Transposição constante do artigo 3.º deste Lei.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que prevalecerão a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1981.
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 10.607, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1981.
PARTE PERMANENTE
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE | NÍVEIS | VENCIMENTO Cr$ | |
1 - Atividades de Nível Superior | I | ANS-1 | 30.800,00 | |
II | ANS-2 | 33.880,00 | ||
III | ANS-3 | 37.270,00 | ||
IV | ANS-4 | 40.995,00 | ||
V | ANS-5 | 45.095,00 | ||
VI | ANS-6 | 49.605,00 | ||
VII | ANS-7 | 54.465,00 | ||
VIII IX X |
ANS-8 ANS-9 ANS-10 |
60.020,00 66.025,00 72.625,00 |
||
2 - Atividades de Apoio Legislativo | I | APL-1 | 21.525,00 | |
II | APL-2 | 23.675,00 | ||
III | APL-3 | 26.045,00 | ||
IV | APL-4 | 28.650,00 | ||
V | APL-5 | 31.150,00 | ||
VI | APL-6 | 34.665,00 | ||
VII | APL-7 | 38.130,00 | ||
VIII | APL-8 | 41.945,00 | ||
IX | APL-9 | 46.140,00 | ||
X | APL-10 | 50.735,00 |
GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE | NÍVEIS | VENCIMENTO Cr$ |
III - Outras Atividades de Nível Médio | I | ANM-1 | 14.700,00 |
II | ANM-2 | 16.170,00 | |
III | ANM-3 | 17.790,00 | |
IV | ANM-4 | 19.565,00 | |
V | ANM-5 | 21.525,00 | |
VI | ANM-6 | 23.675,00 | |
VII | ANM-7 | 26.046,00 | |
VIII | ANM-8 | 28.650,00 | |
IX | ANM-9 | 31.510,00 | |
X | ANM-10 | 34.665.00 | |
IV - Atividades Auxiliares | I | ATA-1 | 8.820,00 |
II | ATA-2 | 9.705,00 | |
III | ATA-3 | 10.675,00 | |
IV | ATA-4 | 11.740,00 | |
V | ATA-5 | 12.915,00 | |
VI | ATA-6 | 14.205,00 | |
VII | ATA-7 | 15.625,00 | |
VIII | ATA-8 | 17.190,00 | |
IX | ATA-9 | 18.910,00 | |
X | ATA-10 | 20.800,00 | |
XI | ATA-11 | 22.880,00 | |
XII | ATA-12 | 25.165,00 | |
XIII | ATA-13 | 27.685,00 |