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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, de 04 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso V ao seu caput, bem como dos §§ 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ......................................................................................

..................................................................................................

V – autorizar, caso a caso, a cessão onerosa do direito à nomeação de equipamentos integrantes do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará.

..................................................................................................

§ 4.º A cessão a que se refere o inciso V do caput deste artigo será precedida de licitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cujo edital disporá sobre a precificação, os prazos e as demais regras relativas à operação.

§ 5.º Sem prejuízo de outras condições ou restrições estabelecidas em edital, o direito à nomeação de equipamentos públicos não poderá ser cedido para a promoção de produtos ou marcas de bebidas alcoólicas ou de jogos de apostas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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